Centro Cénico e de Bem Estar Social da Cela
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ESTATUTOS DO CENTRO CÉNICO E DE BEM ESTAR SOCIAL DA CELA

Aprovados na Assembleia Geral de Sócios, de 14/01/1990

Alteração feita em escritura do dia 23/01/1991

CAPÍTULO 1

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

ARTIGO PRIMEIRO

O “Centro Cénico e de Bem Estar Social de Cela” adiante designado por Instituição, é uma Associação de Solidariedade Social, que integra as actividades do “Centro Cénico Desportivo e Recreativo da Cela” e do “Centro de Bem Estar Social de Cela” e tem sede em Cela, freguesia de Cela, Concelho de Alcobaça.

ARTIGO SEGUNDO

O “Centro Cénico e de Bem Estar Social da Cela” tem por objectivo contribuir para a promoção da população de toda a freguesia de Cela, concelho de Alcobaça.

ARTIGO TERCEIRO

A Instituição tem, assim, como objectivo, contribuir para a promoção da população de toda a freguesia de Cela, concelho de Alcobaça, mantendo as seguintes actividades:

a) De Segurança Social tais como: Creche, Jardim Infantil e Actividades de Tempos Livres para crianças em idade escolar Centro de Dia e Lar de Idosos;

b) Culturais Desportivas e Recreativas, para sócios e população em geral;

ARTIGO QUARTO

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade, constarão dos Regulamentos Internos, elaborados pela Direcção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos à homologação dos mesmos serviços.

ARTIGO QUINTO

1.Os serviços prestados pela Instituição são gratuitos ou remunerados, em regime de porcionísio, de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito, a que se deverá sempre proceder.

2.As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os Acordos de Cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO SEXTO

1. A Associação compõe-se de número ilimitado de associados.

2. Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos, ou pessoas colectivas.

ARTIGO SÉTIMO

Haverá duas categorias de associados:

1º Sócios Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

2º Sócios Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Instituição, obrigando-se ao pagamento de jóia e de quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

ARTIGO OITAVO

A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente terá.

ARTIGO NONO

São deveres dos associados:

a)Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;

b)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral

c)Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos.

ARTIGO DÉCIMO

Os associados gozam dos seguintes direitos:

a)Tomar parte das reuniões da Assembleia Geral;

b)Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c)Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do nº 3 do artigo 29º.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

1 Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses, não gozam dos direitos referidos na alínea b) e c) do artigo anterior e podem participar nas reuniões de Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

3 Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição privada de solidariedade social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

1.A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.

2.Os associados não podem incumbir outros de exercer os seus direitos pessoais.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

1.Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dolosamente tenham prejudicado materialmente a Instituição ou concorrido para o seu desprestígio e os efectivos que deixarem de pagar quotas durante seis meses.

2.A eliminação dos associados, só se efectivará depois da respectiva audiência.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito de repetir as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I

DISPOSISSÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A gerência da Instituição é exercida pela Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

1 A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de 3 anos, devendo proceder-se à sua eleição, no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

1 Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade menos 1 do número total dos Corpos Gerentes.

2 O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições, coincidirá com os dos inicialmente eleitos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

ARTIGO VIGÉSIMO

1 Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares.

2 As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto direito a voto de desempate.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Os membros dos Corpos Gerente não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidade cometidas no exercício do mandato, salvo se:

a)Não terem tomado parte da respectiva resolução e a aprovarem com declaração da acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.

b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Os membros dos Corpos Gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou ao qual estão interessados seus respectivos cônjuges, seus ascendentes ou descendentes.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1 É vedada aos membros dos Corpos Gerentes a celebração de contratos com a Associação, salvo se destes resultar manifesto beneficio para a Instituição.

2 Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e em especial:

a)Eleger e destituir por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b)Definir as linhas essenciais da actuação da instituição;

c)Aprovar as contas da gerência;

d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer titulo, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico e artístico;

e)Autorizar a Direcção a depositar capitais a prazo;

f)Deliberar sobre a realização de empréstimos;

g)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação;

h)Fixar os montantes da jóia e de quota mínima;

i)Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do artigo 12º e sobre a concessão da qualidade de associado Honorário, nos termos do artigo 7º;

j)Vigiar a fidelidade do exercício dos Corpos Gerentes aos objectivos estatutários;

l)Propor medidas tendentes a uma melhoria e eficiência dos serviços;

m)Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

n)Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção, que esta entenda dever submeter à sua apreciação;

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

1 Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa constituída por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

2 O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro Secretário

3 Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir a Assembleia Geral

ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO

1. Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e em especial:

a)Decidir sobre os projectos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;

b)Conferir a posse dos Corpos Gerentes eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

1 A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência não inferior a oito dias, por meio de edital afixado para cada um dos associados donde conste o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2 A Assembleia só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a maioria dos associados.

3 Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá com qualquer número, dentro de um prazo mínimo de uma hora e máximos de oito dias, conforme o que for estabelecido no aviso, a que se refere o número 1.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

1 As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 A Assembleia reunirá ordinariamente até 15 de Março de cada ano, para discussão e votação das contas de gerência e do parecer do Conselho fiscal e trienalmente no mês de Dezembro, para proceder à eleição dos Corpos Gerentes.

3. A Assembleia reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa ou a pedido da Direcção ou do Conselho fiscal ou de um quinto dos associados que sejam eleitores.

Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer dos associados é lícito efectuar a sua convocação.

ARTIGO TRIGÉSIMO

1 Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 As deliberações sobre alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes.

3 As deliberações sobre a dissolução da Assembleia, requerem o voto de três quartos do número de todos os associados presentes.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos acordarem com o aditamento.

ARTIGO TREGÉSIMO SEGUNDO

De todas as reuniões da Assembleia Geral, serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

A Direcção da Associação é constituída por cinco membros os quais distribuirão entre si os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Compete à Direcção dirigir e administrar a Instituição e designadamente:

a)Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais competentes;

b)Elaborar os programas de acção da Instituição, articulando-os com os planos e programas gerais da Segurança Social e respeitando as instruções emitidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais, no domínio da sua competência legal.

c)Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação das mesmas;

d)Velar pela organização e funcionamento dos serviços;

e)Contratar os trabalhadores da Instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;

f)Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação;

g)Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;

h)Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações com respeito pela legislação aplicável;

i)Providenciar sobre fontes de receita da associação;

j)Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da Segurança Social;

l)Representar a associação com juízo e fora dele;

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Compete em especial ao Presidente da Direcção;

a)Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

b)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que carecem de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na reunião seguinte;

c)Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

d)Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outros membros da Direcção, os actos e contractos que obriguem a Associação;

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;

ARTIGO TRIGÉSIMO SETIMO

Compete ao Secretário:

a)Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de expediente;

b)Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção;

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Compete ao Tesoureiro:

a)Receber e guardar os valores da Instituição;

b)Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

c)Apresentar mensalmente à Direcção o balancete onde se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Compete ao Vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção;

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

1 A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês;

2 De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

O Conselho fiscal é constituído por três membros : um Presidente e dois Vogais;

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Instituição, zelando pelo cumprimento dos estatutos e do regulamento e, em especial :

a)Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pela Direcção;

b)Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido pela Direcção.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

1.O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.

2. Os membros do conselho fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

1 O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

1 Constituem receitas da Instituição:

a)O produto de quotas dos associados;

b)As comparticipações dos utentes;

c)Os donativos e produtos de festas e subscrições;

d)Os subsídios do Estado e de outros Organismos Oficiais;

2 A escrituração das receitas e despesas obedecerá às remessas emitidas pelos serviços oficiais competentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

A Associação no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras Instituições Privadas e com os serviços oficiais competentes, para obter o mais alto grau de justiça e benefícios sociais e de aproveitamento dos mesmos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

1 Durante o prazo máximo de dois anos a partir da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos Corpos Gerentes, nos termos estatutários, a Instituição será dirigida por uma Comissão Instaladora com a composição indicada no acto de constituição da Associação

2 Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota, nos termos da alínea h) do artigo 25º, serão os mesmos fixados pela Comissão Instaladora.

NOTAS FINAIS

1 OS ESTATUTOS DO CENTRO BEM ESTAR SOCIAL DA CELA QUE FORAM A BASE DESTES ESTATUTOS DE 1990, FORAM REGISTADOS NO ACTO DE CONSTITUIÇÃO EM 30.04.1981 NO CARTÓRIO DE RIO MAIOR; ESTE ACTO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPUBLICA Nº 124 IIIª SÉRIE DE 30.05.1981.

2 NO DIA 23.01.1991 NO CARTÓRIO NOTARIAL DA BATALHA FOI REALIZADA A ALTERAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS ARTIGOS, DE FORMA A OBTER-SE O CENTRO CÉNICO E DE BEM ESTAR SOCIAL DA CELA.

 
 
 
 
   
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